quinta-feira, 31 de maio de 2012

Lei do cheque caução

Quem nunca passou pelo constrangimento de ser obrigado a apresentar garantias para ser atendido em alguma instituição particular de saúde, ou mesmo presenciar esse tipo de humilhação com relação a estranhos ou pessoas de sua convivência?

Segundo matéria publicada hoje 31/05 no Portal Cleber Toledo, em janeiro deste ano, o então secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, após sofrer infarto, deixou de ser atendido em dois hospitais particulares em virtude de o seu plano de saúde não ter convênio com os estabelecimentos. Em decorrência das complicações, veio a óbito.

Pois bem, em 28/05/2012, foi promulgada a lei 12.653, onde essa prática passa a constituir crime, prevendo detenção de 06 meses a 01 ano e multa para quem exigir cheque-caução, assinatura da nota promissória ou qualquer outra garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos. A pena poderá ser aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar a morte do paciente.

Abaixo, texto completo da lei publicada no Diário Oficial.

"LEI No 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: "Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial"
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte."
Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: "Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal."
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon"

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